DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO

No Brasil a legislação tributária determina que a pessoa física do contribuinte não é extinta imediatamente após sua morte, prolongando-se através de seu espólio.

A Declaração de Espólio é aquela feita em relação aos bens, direitos e obrigações da pessoa falecida e deve ser feita a partir do ano seguinte ao falecimento do contribuinte. A declaração deve ser entregue pelo inventariante, em nome do contribuinte falecido com a indicação de seu número de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e deve continuar sendo apresentada anualmente até que tenha a escritura pública de inventário e partilha ou a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha transitado em julgado. O código de natureza de ocupação a ser utilizado é o relativo a espólio.

Caso seja apurado imposto a recolher, quem deve realizar o pagamento não os herdeiros ou legatários, mas sim o próprio espólio.

O tipo de declaração, inicial, intermediária ou final, a ser feita, depende da etapa em que o inventário se encontra.

As declarações, inicialintermediárias, seguem as mesmas regras da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (DIRPF).

São permitidas as deduções de despesas previstas em lei. Não são dedutíveis despesas e custos com funeral, custas processuais ou despesas relativas à realização do inventário e da partilha.

A declaração inicial é a que corresponde a realizada no ano-calendário do falecimento (a primeira do espólio). Nela devem ser incluídas todos os rendimentos recebidos durante o ano calendário.

As declarações intermediárias referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento (quando o inventário perdurar por mais de um ano) até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens.

Por fim, a declaração final é a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens.

O imposto sobre a renda neste caso é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido no ano-calendário a que corresponder a declaração final, até a data da decisão judicial transitada em julgado ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

COMUNICAÇÃO E DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

COMUNICAÇÃO:

Essa comunicação é obrigatória se você está saindo do Brasil de forma definitiva ou se passar à condição de não residente, se deixou o país em caráter temporário.

O prazo para comunicar a saída definitiva é a partir da data da saída (se a saída foi permanente), ou da data em que for considerado não residente (se a saída foi temporária), até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.

Considera-se não residente no Brasil quem:

  • não reside no Brasil em caráter permanente;
  • sai em caráter permanente do Brasil, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter feito a Comunicação de Saída Definitiva do País.
  • na condição de não residente, entra no Brasil para prestar serviços como funcionário(a) de órgão de governo estrangeiro situado no País.
  • entra no Brasil com visto temporário e permanece até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;
  • sai do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

Será considerado(a) residente, na data da chegada, a pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo ou permaneça por mais de 183 dias, consecutivos ou não, em um prazo de 12 meses.

A comunicação de saída definitiva do Brasil não dispensa:

  • o envio da Declaração de Saída Definitiva do País;
  • o envio das Declarações de Imposto de Renda de anos anteriores; e
  • o pagamento dos impostos apurados.

Por que é importante enviar a CSDP à Receita Federal?

Ao formalizar a saída do país, a pessoa física deixa de ser residente fiscal no Brasil. Com isso, os rendimentos recebidos no exterior não serão tributados aqui.

Vale destacar que a Comunicação de Saída Definitiva do País não dispensa o envio da Declaração de Saída Definitiva do País, o envio das Declarações de Imposto de Renda de anos anteriores e o pagamento dos impostos apurados.

O que acontece quando quem deixa o Brasil não apresenta a Comunicação de Saída Definitiva do País?

Quem se retira do país sem apresentar a CSDP, continua sendo considerado residente durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência.

Uma implicação é que, em caso de rendimentos no exterior nesse período, a pessoa física deve fazer o cálculo mensal do carnê-leão e recolher o imposto de renda devido.

É possível retificar uma Comunicação de Saída Definitiva do País?

Sim. Em caso de erros no preenchimento, deve-se apresentar a retificação. Isto precisa ser feito dentro do prazo em que a CSDP permanece disponível na página da Receita Federal.

Outro tipo de declaração que poderá ser necessário fazer, em casos específicos é a Declaração de saída definitiva do país. (DSDP)

Em que casos deve ser feita?

A Declaração de Saída Definitiva do País é a declaração de imposto de renda que deve ser entregue à Receita Federal por quem:

·         está deixando o país em caráter definitivo, ou seja, não pretende voltar a residir no Brasil; ou

·         por quem se enquadre na condição de não residente.

Qual o prazo para declarar?

A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser enviada no ano seguinte ao da efetiva saída do país, no mesmo prazo da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

Quais informações devem constar na declaração?

As regras e informações solicitadas são similares à declaração “normal” de Imposto de Renda. O preenchimento exige informações relacionadas a rendimentos, bens, direitos, dívidas, etc. relativas ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída.

Vale destacar que o imposto de renda apurado deve ser pago em quota única, até a data prevista para a entrega da declaração. Também devem ser pagas eventuais dívidas junto à Receita Federal.

O que acontece quando quem deixa o Brasil não apresenta a Declaração de Saída Definitiva do País?

Quando não faz a Declaração de Saída Definitiva do País para formalização de sua condição de não residente no Brasil, o indivíduo fica sujeito à cobrança da entrega da Declaração do Imposto de Renda pela Receita Federal mesmo enquanto morar fora.

Outro possível problema é ser cobrado a pagar impostos no Brasil sobre rendimentos que possua no exterior, ainda que já seja tributado no país em que esteja residindo.

Por fim, caso não transmita a DSDP ou a DIRPF, o indivíduo pode ter o CPF classificado como pendente de regularização.

É possível retificar uma Declaração de Saída Definitiva do País?

Sim. Ao identificar omissões ou falhas, o contribuinte deve fazer a retificação nos mesmos moldes em que faria uma declaração retificadora do Imposto de Renda.


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